DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1089943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de JOSE WILLIAN SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta da inicial que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 71, caput, do Código Penal, às penas de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 60 dias-multa, em razão de fatos descritos na ação penal originária n.
- Na presente impetração, a Defensoria Pública afirma que o constrangimento ilegal reside especificamente na manutenção da continuidade delitiva tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de JOSE WILLIAN SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta da inicial que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, às penas de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 60 dias-multa, em razão de fatos descritos na ação penal originária n. 0017992-72.2018.8.16.0017.
Na presente impetração, a Defensoria Pública afirma que o constrangimento ilegal reside especificamente na manutenção da continuidade delitiva tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Sustenta que os quatro saques e a transferência bancária, realizados em sequência e na mesma agência, não traduziriam pluralidade de condutas independentes, mas simples desdobramento de uma única empreitada criminosa, sem renovação autônoma de dolo, razão pela qual deveria ser reconhecido crime único quanto às movimentações bancárias, com a consequente retificação da pena.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao writ até o julgamento definitivo. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do acórdão ou, subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, postula a concessão da ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, conforme consta na certidão de fl. 29, "os documentos que acompanham a petição inicial não se referem ao paciente nela indicado". Assim, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado e da sentença condenatória, documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.