DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE DE OLIVEIRA MO… — HC HC 1089941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE DE OLIVEIRA MORETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/1/2026, com conversão da custódia em preventiva, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresenta motivação concreta, limitando-se a fundamentos genéricos, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE DE OLIVEIRA MORETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/1/2026, com conversão da custódia em preventiva, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP.
A impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresenta motivação concreta, limitando-se a fundamentos genéricos, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Alega que se trata de imputação por crime sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema e recomendaria a aplicação de cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a paciente possui residência fixa, não havendo elementos indicativos de risco à instrução, fuga ou perturbação do processo, o que reforça a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Assevera que houve indevida conversão da prisão em flagrante em preventiva para suposta garantia da aplicação da lei penal, sem lastro em fatos concretos do caso específico.
Afirma que foram ignoradas as medidas cautelares menos gravosas, em violação dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de crianças de 12 anos incompletos, atendendo ao art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Entende que as Regras de Bangkok e o princípio da proteção integral da infância impõem solução que privilegie o interesse da criança, autorizando o recolhimento domiciliar.
Pondera que o HC coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal orienta a substituição da preventiva por domiciliar para mães de crianças, ressalvadas hipóteses legais específicas, o que se amolda ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não
[trecho intermediário suprimido]
do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes, aliadas à reincidência, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, especialmente quando a prática delitiva ocorre em ambiente doméstico incompatível com o melhor interesse do menor.
(AgRg no HC n. 1.056.006/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.