DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Matheus de Oliveira Nanes contra acórdão da No… — HC HC 1089907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Matheus de Oliveira Nanes contra acórdão da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, nos autos da Ação Penal n.
- 1500367-58.2025.8.26.0491, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Matheus de Oliveira Nanes contra acórdão da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500367-58.2025.8.26.0491.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500367-58.2025.8.26.0491, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls. 76-84).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 85-101).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois há nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por violação direta ao art. 226 do CPP, uma vez que não teria havido descrição prévia do suspeito, o alinhamento com pessoas semelhantes seria inválido e a confirmação em juízo apenas reproduziu vício originário.
Argumenta, ainda, ausência de corroboração probatória independente, afirmando que as imagens de câmeras de segurança não identificam inequivocamente o paciente e que os objetos apreendidos (tênis e capacete) são genéricos, sem qualquer vínculo direto com o crime.
Sustenta a existência de prova circular e insuficiente, na medida em que as demais referências probatórias dependeriam exclusivamente do reconhecimento inicial, sem autonomia lógica para sustentar a autoria.
Afirma, por fim, ausência de justa causa para a persecução penal, pois o conjunto informativo seria frágil e contaminado, com violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, além de resultar em constrangimento ilegal atual (e-STJ, fls. 8-9).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspenso os efeitos do ato constritivo imposto pela autoridade coatora, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, reconhecimento da ausência de justa causa e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento do reconhecimento ilícito e das provas dele derivadas.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 11/04/2026 (informação colhida no sítio eletrônico da Corte originária), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.