DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATIA MACIEL DE OLIVEI… — HC HC 1089864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATIA MACIEL DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Diadema à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas e, h e i, e artigo 65, alínea d, todos do Código Penal (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
- A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao afastamento das circunstâncias judiciais, bem como ao reconhecimento do bis in idem entre as agravantes da descendência e da guarda e à aplicação da preponderância da confissão espontânea sobre as agravantes.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATIA MACIEL DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1508055-38.2018.8.26.0161.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Diadema à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas e, h e i, e artigo 65, alínea d, todos do Código Penal (fls. 1196-1201).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar uma circunstância judicial desfavorável, sem repercussão no quantum da pena-base, e deu provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento do artigo 121, § 4º, do Código Penal e compensar a confissão com apenas uma agravante, redimensionando a pena para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1294-1307).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar todas as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria, com redução da pena-base ou subsidiariamente, redução da fração de aumento da pena-base para 1/8; e (ii) reconhecer bis in idem entre as agravantes de descendência e de guarda, afastando uma delas, bem como aplicar a preponderância da confissão espontânea sobre as agravantes na segunda fase (fls. 2-12).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1316).
As informações foram prestadas (fls. 1323-1424).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1426-1435).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao afastamento das circunstâncias judiciais, bem como ao reconhecimento do bis in idem entre as agravantes da descendência e da guarda e à aplicação da preponderância da confissão espontânea sobre as agravantes.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
acentuada gravidade, previstas nas alíneas "e" e "i" do inciso II do artigo 61 do Código Penal. A preponderância, no âmbito da dosimetria, não opera de forma automática, devendo ser aferida à luz das particularidades do caso concreto e da intensidade das circunstâncias concorrentes.
No caso, as agravantes revelam elevado desvalor da conduta, seja pela violação de deveres inerentes ao vínculo familiar, seja pela prática do delito contra vítima sob a proteção imediata da autoridade, circunstâncias que intensificam a reprovabilidade do agir. Assim, a confissão, embora relevante, não possui força suficiente para suplantar, isoladamente, ambas, sob pena de comprometer a proporcionalidade da resposta penal.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.