DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ ROBERTO DE CARVA… — HC HC 1089846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 10.826/2003, em concurso formal, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." No presente writ, a defesa sustenta a incidência do princípio da consunção para absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo de arma de fogo, por se tratarem de condutas praticadas no mesmo contexto fático e o porte constituir meio necessário à execução do disparo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505486-13.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO.
Alegação de atipicidade da conduta prevista no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Inocorrência. Crime de perigo abstrato, que independe de efetiva demonstração da possibilidade de dano.
Reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea para o indigitado. Impossibilidade, todavia, de compensação integral entre referida circunstância e a reincidência, diante da preponderância do fator de caráter subjetivo.
Regência prisional mantida.
Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta a incidência do princípio da consunção para absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo de arma de fogo, por se tratarem de condutas praticadas no mesmo contexto fático e o porte constituir meio necessário à execução do disparo.
Sustenta a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea, realizada em juízo, e a agravante da reincidência, considerada única, por serem igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do CP.
Assevera a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, por se tratar de reincidência não específica, com circunstâncias judiciais favoráveis e medida socialmente recomendada.
Afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem recusou-se a enfrentar, em sede de embargos de declaração, as teses relativas à consunção e à substituição da pena.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo, aplicar a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e substituir a pena
[trecho intermediário suprimido]
razão do concurso formal próprio reconhecido nos termos do art. 70 do Código Penal, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos no mais os termos do acórdão impugnado, inclusive o regime inicial semiaberto, que se justifica pela reincidência do paciente nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do paciente José Roberto de Carvalho para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.