DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA NASCIMEN… — HC HC 1089823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 0623403-96.2026.8.06.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi alvo da denominada "Operação Blackout IV", derivada da "Operação Sinergia", no âmbito de investigação que culminou na decretação de prisão preventiva e na apreensão de aparelhos celulares.
- Neste writ, o impetrante sustenta que a investigação se estruturou em interceptações telefônicas, posteriormente reputadas ilícitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em habeas corpus anterior, com consequente trancamento da ação penal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 0623403-96.2026.8.06.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi alvo da denominada "Operação Blackout IV", derivada da "Operação Sinergia", no âmbito de investigação que culminou na decretação de prisão preventiva e na apreensão de aparelhos celulares.
Neste writ, o impetrante sustenta que a investigação se estruturou em interceptações telefônicas, posteriormente reputadas ilícitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em habeas corpus anterior, com consequente trancamento da ação penal de origem.
Alega que há manifesta teratologia a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, já determinado o trancamento da ação penal em razão da nulidade absoluta das interceptações telefônicas, o juízo de primeiro grau teria autorizado, mesmo assim, a quebra de sigilo e a extração de dados dos celulares apreendidos no contexto dos atos posteriormente reconhecidos como nulos.
Aduz que se encontra caracterizada contaminação probatória por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a manutenção da medida configuraria indevida fishing expedition.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a decisão que autorizou a extração de dados dos celulares do paciente, nos autos n. 0241856-46.2022.8.06.0001, até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia pela anulação definitiva da autorização de extração e pelo desentranhamento de qualquer dado colhido, em face da ilicitude por derivação, bem como pela restituição dos aparelhos ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.