DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAZURK LOBO SILVA contra a decisão monocrát… — HC HC 1089770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAZURK LOBO SILVA contra a decisão monocrática de fls.
- 101-102 que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.
- O embargante sustenta a ocorrência de vícios na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois haveria manifesta atipicidade da conduta e plausibilidade do direito, o que não teria sido considerado.
- Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender a execução penal até o julgamento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAZURK LOBO SILVA contra a decisão monocrática de fls. 101-102 que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.
O embargante sustenta a ocorrência de vícios na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois haveria manifesta atipicidade da conduta e plausibilidade do direito, o que não teria sido considerado. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender a execução penal até o julgamento do writ (fls. 109-114).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 140-143).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanear vícios da decisão, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Destinam-se também à hipótese de erro material (art. 1.002, III, do CPC). Assim, a revisão do julgamento não pode ser objeto deste recurso, visto que existe a via recursal adequada para manifestar descontentamento com as teses jurídicas ou com o resultado do julgamento.
No caso, não se constata vício processual na decisão que indeferiu o pedido liminar, assim fundamentada (fls. 101-102):
.. Em relação ao pleito de sobrestamento de execução da pena proferida pelo Tribunal de origem, não se observa, de plano, ilegalidade apta ao deferimento da liminar, uma vez que o título decorre, ao que tudo indica, de sentença condenatória transitada em julgado.
Posto isso, a pretensão defensiva referente à absolvição do paciente por atipicidade da conduta e indevida inversão do ônus da prova reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Como se depreende, a decisão impugnada indeferiu a cautelar por ausência dos requisitos, rejeitando, de modo expresso, o pedido. Assim, inexiste omissão ou outros vícios a serem reparados: a matéria foi enfrentada e reputada incompatível com a cognição sumária da liminar. Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. .. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
[trecho intermediário suprimido]
nem para simples manifestação de inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão relativa à reiteração de habeas corpus, consignando que a impetração traz pedido idêntico ao formulado em writ anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão da apelação criminal, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. 6. Inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei e buscando o embargante, em verdade, a alteração do julgado para ver apreciado o mérito do habeas corpus, mostram-se incabíveis os embargos de declaração, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. .. (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Portanto, não há omissão ou erro de premissa a justificar correção e os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.