DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANO MOREIRA GR… — HC HC 1089760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANO MOREIRA GRESPAN, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos, que o Juízo da Execução indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação no ENEM, ao argumento de que a atividade não estaria contemplada no art.
- 126 da Lei de Execução Penal e de que não se admite remição por "aprovação parcial" (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta ser viável a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM/ENCCEJA, ainda que por estudo individual, mediante interpretação extensiva in bonam partem do art.
Resultado indicado
Requer, seja concedida a ordem, para conceder ao paciente a remição de pena por aprovação parcial no ENEM, para fins de antecipação do lapso para fins de beneficio, É o relatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANO MOREIRA GRESPAN, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0000063-84.2026.8.26.0496.
Consta dos autos, que o Juízo da Execução indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação no ENEM, ao argumento de que a atividade não estaria contemplada no art. 126 da Lei de Execução Penal e de que não se admite remição por "aprovação parcial" (e-STJ fls. 46/47).
Nesta impetração, a defesa sustenta ser viável a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM/ENCCEJA, ainda que por estudo individual, mediante interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP, com base em precedentes do STJ e na Recomendação n. 44/2013 e na Resolução n. 391/2021 do CNJ (fls. 4-6, 8-11).
Alega, inicialmente, aprovação parcial do paciente em duas áreas do ENEM, postulando o reconhecimento de 40 dias de remição (e-STJ fls. 3).
Registra-se, por fim, a juntada de "Certificado de Aprovação do reeducando no ENCCEJA PPL 2024" (e-STJ fls. 7), e precedentes do TJSP concedendo 177 dias de remição por conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA, com acréscimo de 1/3 (fls. 6).
A pretensão deduzida é o conhecimento e provimento do habeas corpus para reconhecer a remição de pena por estudo, seja pela aprovação parcial no ENEM (20 dias por área aprovada, e-STJ fls. 11), seja, conforme documentação superveniente apontada, pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024, com o cômputo correspondente segundo os parâmetros fixados pela Resolução nº 391/2021 do CNJ e pela jurisprudência desta Corte (fls. 6-7), com reflexos na antecipação do lapso para benefícios executórios (fls. 14).
Requer, seja concedida a ordem, para conceder ao paciente a remição de pena por aprovação parcial no ENEM, para fins de antecipação do lapso para fins de beneficio,
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
corresponde a 2.400 horas.
A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no Enem, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.