DECISÃO LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1089759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a exigência de novo exame criminológico para progressão de regime é ilegal e desnecessária.
- 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente ao fato ocorrido em 2011.
- Aduz que o paciente cumpriu o requisito objetivo desde 2020 e mantém boa conduta carcerária, tendo, inclusive, exame criminológico favorável em 2022.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2400760-73.2025.8.26.0000/5000.
A defesa sustenta que a exigência de novo exame criminológico para progressão de regime é ilegal e desnecessária. Afirma que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente ao fato ocorrido em 2011. Aduz que o paciente cumpriu o requisito objetivo desde 2020 e mantém boa conduta carcerária, tendo, inclusive, exame criminológico favorável em 2022. Alega, ainda, que a revogação do livramento condicional ocorreu sem análise individualizada de mérito, mantendo indevidamente o paciente em regime fechado.
Requer o afastamento do exame criminológico e a imediata progressão ao regime semiaberto, com expedição de alvará de soltura. subsidiariamente, a determinação ao Juízo de origem para analisar os pleitos defensivos sem a exigência de novo exame e, liminarmente, a suspensão da determinação de exame criminológico com colocação do paciente em regime semiaberto.
Decido.
A Corte local não conheceu da ordem, nos seguintes termos:
Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Monocrático. Exame Criminológico. Necessidade. Recurso não provido. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de execução penal que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de recurso próprio. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, mantendo-se a necessidade de exame criminológico para progressão de regime. Recurso não provido (fl. 13).
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
..
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.