DECISÃO KAROLINE DE OLIVEIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1089719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAROLINE DE OLIVEIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar, a concessão de liberdade à paciente ou a substituição da sua prisão preventiva por domiciliar.
- Afirma, para tanto, que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KAROLINE DE OLIVEIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2013131-03.2026.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar, a concessão de liberdade à paciente ou a substituição da sua prisão preventiva por domiciliar. Afirma, para tanto, que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
I. Prisão preventiva
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fls. 25-28):
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através do laudo de constatação preliminar, auto de apreensão e fotografias, que atestam a apreensão de 109g de cocaína a granel, 36 parangas de maconha, balança de precisão, centenas de eppendorfs vazios e R$ 77,00 em dinheiro. Os indícios de autoria também são suficientes nesta fase de análise de cognição sumária, considerando que as drogas e petrechos foram localizados no interior da residência dos indiciados, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, corroborados pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos que participaram da diligência. Quanto às circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, previstas no § 5º, art. 310, do CPP, verifica-se: (I) há provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelos agentes, eis que o indiciado MARCOS PRUDENTE é reincidente específico em tráfico, egresso do sistema prisional desde com pena extinta em junho/2020, e a indiciada KAROLINE está em cumprimentonovembro/2024, de pena pelo PEC nº 0004486-14.2025.8.26.0079, da VEC de Botucatu; (IV) KAROLINE praticou a infração na pendência de processo, porquanto cumpre penas restritivas de direitos. No tocante aos critérios de periculosidade do agente previstos no § 3º, do CPP, constata-se: (I) o modus operandi revelaart. 312, premeditação e habitualidade, com utilização da própria residência para guarda e preparo de entorpecentes, bem como a função de MARCOS PRUDENTE como "disciplina" do local, ou seja, pessoa incumbida de monitorar o tráfico desenvolvido, bem como quanto à manutenção da "ordem"; (III) a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (109g de cocaína e 36 parangas de maconha), aliados aos petrechos típicos da traficância (balança de precisão e centenas de eppendorfs vazios), revelam a dedicação habitual dos indiciados ao comércio ilícito de drogas;
[trecho intermediário suprimido]
delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.