DECISÃO Trata-se do Pedido de Reconsideração n — HC HC 1089707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se do Pedido de Reconsideração n.
- 00424439/2026 interposto por OTACILIO DEODORO GOMES em face da decisão monocrática de fls.
- 32/35 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída, notadamente a ausência de cópia do inteiro teor da Guia de Execução Definitiva do ora peticionante. Às fls.
- 41/236, vem a defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, motivo pelo qual entendo restar suprida a aludida deficiência, defiro o pedido e passo à análise da impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se do Pedido de Reconsideração n. 00424439/2026 interposto por OTACILIO DEODORO GOMES em face da decisão monocrática de fls. 32/35 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída, notadamente a ausência de cópia do inteiro teor da Guia de Execução Definitiva do ora peticionante.
Às fls. 41/236, vem a defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, motivo pelo qual entendo restar suprida a aludida deficiência, defiro o pedido e passo à análise da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2038272-24.2026.8.26.0000 (fls. 64/69).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito, encontrando-se em execução (fls. 07/11).
O paciente foi preso em flagrante em 22 de novembro de 2018 e, em 26 de novembro de 2018, sendo sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 14/15).
Posteriormente, no curso da execução penal, a defesa requereu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno para fins de retificação do cálculo de pena, pleito indeferido pelo Juízo de Execução (fls. 25/26).
Na impetração originária, o Tribunal a quo, não conheceu do mandamus (fls. 07/11).
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente, alegando que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o período em que esteve em liberdade provisória, comprometeu o status libertatis da paciente e, por isso, deve ser computado na pena, sob interpretação do art. 42 do Código Penal conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e non bis in idem.
Sustenta que, embora o dispositivo legal não mencione expressamente medidas cautelares alternativas, o período de restrição efetiva à liberdade deve ser detraído para evitar excesso de execução, em especial porque a medida cautelar implicou privação concreta da liberdade de locomoção durante a liberdade provisória.
Argumenta, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, fixou tese no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como lapso a ser detraído da pena
[trecho intermediário suprimido]
medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). .. (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos), em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, para detração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.