DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO DOS SANTOS ALMEIDA, preso preventi… — HC HC 1089697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO DOS SANTOS ALMEIDA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 1500097-85.2026.8.26.0592, oriundo do Plantão Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária, comarca de Tupã/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial, ao argumento de que teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem prévia verificação, e fundada apenas em suposto nervosismo do paciente, o que também contaminaria as provas subsequentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO DOS SANTOS ALMEIDA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), nos autos do Processo n. 1500097-85.2026.8.26.0592, oriundo do Plantão Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária, comarca de Tupã/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2043303-25.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial, ao argumento de que teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem prévia verificação, e fundada apenas em suposto nervosismo do paciente, o que também contaminaria as provas subsequentes.
Alega, ainda, violação de domicílio, afirmando que o ingresso no imóvel não foi precedido de consentimento válido, tampouco documentado por escrito ou por gravação audiovisual, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o consequente desentranhamento das provas obtidas.
Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, conforme o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Aponta, por fim, condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade lícita, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça e ausência de vínculo com organização criminosa, além de ser pai de criança de cinco anos diagnosticada com TDAH e TEA, que demandaria seus cuidados.
Em caráter liminar, requer o relaxamento da prisão em razão das alegadas nulidades da abordagem e do ingresso domiciliar; subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, busca a confirmação da liminar, com o reconhecimento das nulidades e o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas substitutivas.
Liminar indeferida (fls. 123/124).
Informações prestadas pela origem (fls. 129/131).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 133/137).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que a abordagem do paciente não decorreu apenas de denúncia anônima. O Tribunal de origem registrou que, após a informação de tráfico no local, os policiais se dirigiram ao
[trecho intermediário suprimido]
De maneira adequada, o Tribunal de origem considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto à alegação de que o paciente possui filho menor com TDAH e TEA, não há demonstração concreta de dependência exclusiva ou de imprescindibilidade do paciente aos cuidados da criança, razão pela qual tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação da prisão ou a substituição por domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.621,3 G DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO, FACA, TÁBUA DE CORTE E PAPEL FILME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DO INGRESSO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.