DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gera… — HC HC 1089690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em benefício de Mônica Juliana Gomes Barbosa contra a decisão na qual não se conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução.
- Nas razões do presente pedido, a defesa informa a juntada da sentença e do acórdão impugnado, requerendo a reconsideração da decisão proferida, a fim de que se conheça do habeas corpus, com o julgamento de mérito.
- Considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública, com fundamento no § 3º do art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão de fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em benefício de Mônica Juliana Gomes Barbosa contra a decisão na qual não se conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução.
Nas razões do presente pedido, a defesa informa a juntada da sentença e do acórdão impugnado, requerendo a reconsideração da decisão proferida, a fim de que se conheça do habeas corpus, com o julgamento de mérito.
Considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 105 e passo a um novo exame do habeas corpus, nos termos a seguir.
O writ foi impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.101443-7/001).
Na petição inicial, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição), por ingresso policial sem mandado e sem justa causa.
Alega que não havia estado de flagrância e que a atuação policial fundou-se apenas na visualização de "vulto" correndo e no barulho de portão, circunstâncias incapazes de caracterizar fundadas razões para mitigar o art. 5º, XI, da Constituição.
Afirma que o suposto consentimento da moradora não foi documentado e não se comprovou sua voluntariedade livre de coação, sendo ônus estatal registrá-lo de modo escrito ou audiovisual; por isso, todas as provas seriam ilícitas e, por derivação, imprestáveis (art. 157 do CPP).
Aduz que a denúncia anônima posterior que motivou nova entrada para localizar drogas no telhado não supre a exigência de fundadas razões, segundo a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que exige justificativa prévia e controle judicial a posteriori.
Assevera que, expurgadas as provas ilícitas, remanesce insuficiência para condenação, impondo-se absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com a absolvição da paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, por outros fundamentos, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.