DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA VIEIRA… — HC HC 1089682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no âmbito do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa.
- A Defesa, inconformada, interpôs Apelação Criminal, tendo a Corte de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no âmbito do julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.314313-5/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, caput, c.c. o art. 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa.
A Defesa, inconformada, interpôs Apelação Criminal, tendo a Corte de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REGIME PRISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo simples. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a aplicação da fração de 1/6 na atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a concessão de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novo crime durante liberdade provisória viola a Súmula 444/STJ; (ii) estabelecer se as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base; (iii) determinar a fração adequada de redução da pena pela confissão espontânea parcial; (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime aberto e da concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de novo crime quando o réu se encontra em liberdade provisória revela maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444/STJ, pois não se trata de considerar processos em andamento, mas elemento concreto do contexto da infração.
4. O roubo praticado em via pública, no período da manhã, com simulação de arma de fogo e reiteradas ameaças de morte extrapola a normalidade do tipo penal e legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. A confissão espontânea parcial não exige a aplicação da fração de 1/6, sendo legítima a redução em patamar inferior, desde que motivada, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
6. Mantida a pena definitiva em patamar maior que
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias.
8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados, e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a periculosidade do fato extravasou o ordinário.
9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ.
10. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 10/02/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.