DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL DAVI SANTOS DA SILVA apontando como aut… — HC HC 1089674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL DAVI SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, por unanimidade, denegou a ordem postulada na impetração n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Realizada audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva (fls.
- Na ação mandamental, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, com base em elementos considerados genéricos, bem como a desnecessidade da medida extrema em razão dos bons antecedentes do paciente, que possui residência e trabalho fixos (fls.
Resultado indicado
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL DAVI SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, por unanimidade, denegou a ordem postulada na impetração n. 0826050-65.2025.8.15.0000 (fls. 2-9).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 31-54). Realizada audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva (fls. 57-62).
Na ação mandamental, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, com base em elementos considerados genéricos, bem como a desnecessidade da medida extrema em razão dos bons antecedentes do paciente, que possui residência e trabalho fixos (fls. 2-9).
O juízo de primeiro grau prestou informações aduzindo que em 04/03/2026 a denúncia foi recebida e que a audiência de instrução foi designada para 20/05/2026, ocasião em que se procedeu à revisão e manutenção da prisão (fls. 99-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (fls. 92-100).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).
No entanto, tendo em vista o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A defesa postula a concessão da ordem para cassar o decreto de prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e aduz flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação, limitada à reprodução de ato normativo, sem indicação de elementos que revelem sua periculosidade.
Consta dos autos que o paciente estava conduzindo motocicleta com placa de identificação irregular e em velocidade excessiva, tendo empreendido fuga após desobedecer à ordem de parada emanada pela autoridade policial. Ao ser capturado, em revista pessoal foram consigo apreendidos, envoltos em sua cintura expressiva quantidade e diversidade de drogas. Veja-se (fl. 59):
"(..) por volta das 23h, na Avenida Diógenes Chianca, bairro Água Fria, na cidade de João
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema." (HC n. 1.106.946, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23/06/2026)
Por fim, conforme assentado, a invocação de condições pessoais favoráveis, primariedade e endereço fixo, não tem o condão de, por si só, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos a justificá-la, como é o caso dos autos. Tais fatores, insuficientes para ilidir o periculum libertatis aqui demonstrado, poderão ser devidamente sopesados na ação penal originária.
Assim, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais, não configurando constrangimento ilegal passível de correção. A intervenção desta Corte Superior, nesse contexto, representaria indevida substituição do juízo valorativo das instâncias ordinárias por opção diversa quanto à conveniência da medida, o que não se admite no âmbito estreito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.