DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO SILVA em que se aponta como ato coator… — HC HC 1089638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por RODRIGO SILVA em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art.
- O apelante busca a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, por ser primário e ter tido a pena-base fixada no mínimo legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por RODRIGO SILVA em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. O apelante busca a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, por ser primário e ter tido a pena-base fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e variedade de drogas, aliadas à apreensão de arma de fogo e munições, constituem fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo em se tratando de réu primário e com pena-base estabelecida no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada, ainda que por meio da técnica per relationem, com remissão aos argumentos utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, os quais apontam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
O art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, valoração que se estende à escolha do regime inicial de cumprimento.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack), somada à posse de arma de fogo, munições, balança de precisão e material para embalo, denota a elevada reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente.
As circunstâncias fáticas que extrapolam a normalidade do tipo penal autorizam a imposição de regime prisional mais severo, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e o réu seja primário.
O Tribunal pode agregar fundamentos à decisão de primeira instância para manter o regime prisional, sem que tal configure reformatio in pejus, desde que não agrave a situação final do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp n.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.4.2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2022; AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2024; AgRg no HC n. 892.638/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
No caso, o julgado impugnado não destoa desse entendimento, pois não houve agravamento da situação do paciente, tendo a Corte de origem apenas agregado fundamento diverso do adotado em primeiro grau.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.