DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY APARECIDO CAMILLO BARROS em que se apon… — HC HC 1089630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY APARECIDO CAMILLO BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria despida de contemporaneidade e de periculum libertatis concreto, com fundamentação genérica e amparada em elementos inerentes aos tipos penais e em registros sem trânsito em julgado.
- Alega que a apreensão da arma e das drogas neutraliza eventual risco de reiteração e que a instrução se encontra avançada, de modo a afastar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública ou da colheita de provas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.05847., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY APARECIDO CAMILLO BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2086222-29.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 180, § 6º, do Código Penal, art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 28 da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria despida de contemporaneidade e de periculum libertatis concreto, com fundamentação genérica e amparada em elementos inerentes aos tipos penais e em registros sem trânsito em julgado.
Alega que a apreensão da arma e das drogas neutraliza eventual risco de reiteração e que a instrução se encontra avançada, de modo a afastar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública ou da colheita de provas.
Argumenta que a grave condição de saúde mental do paciente, afastado das funções desde 2023 por depressão severa, torna a prisão desnecessária e inadequada, autorizando a substituição por medida compatível com tratamento médico, nos termos das cautelares legais aplicáveis.
Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados locais e contatos, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e internação provisória para tratamento, mostra-se suficiente e proporcional ao caso.
Expõe que a Lei Estadual n. 15.272/25 não pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva à margem dos requisitos do Código de Processo Penal e dos princípios constitucionais.
Requer, liminarmente e no mérito , a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.