DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA GUIMARÃ… — HC HC 1089621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, caracterizando fishing expedition, com nulidade das provas por força do art.
- Alega que a ordem de parada foi baseada em critério subjetivo ("atenção voltada"), antecedeu qualquer reação do paciente e não observou o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, caracterizando fishing expedition, com nulidade das provas por força do art. 157, § 1º, do CPP.
Alega que a ordem de parada foi baseada em critério subjetivo ("atenção voltada"), antecedeu qualquer reação do paciente e não observou o art. 244 do CPP.
Afirma que a diligência policial violou padrão objetivo de justa causa, apontando precedentes deste Superior Tribunal que exigem descrição concreta para a abordagem.
Defende que todas as provas derivadas da revista ilícita devem ser desentranhadas, com absolvição por ausência de prova válida, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Aduz que a dosimetria desconsiderou a atenuante da confissão do art. 65, III, d, do CP, a qual foi empregada para formar o convencimento, impondo seu reconhecimento e compensação com a reincidência.
Requer, liminarmente, a revogação de qualquer restrição ao status libertatis. No mérito, postula a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com reconhecimento da atenuante da confissão e compensação com a reincidência, bem como a fixação de regime menos gravoso.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, quanto à alegada nulidade da busca pessoal levada a efeito, a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, que se restringiu ao exame da dosimetria da pena aplicada ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, legítima a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o reconhecimento da atenuante da confissão, ressaltando a declaração do acusado, em j uízo, que nem sequer admite que transportava substância entorpecente no interior da bolsa que trazia consigo e, portanto, não confessou a prática delitiva pela qual foi denunciado" (fl. 36). Tal conclusão se coaduna com a Súmula n. 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.