DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BARROS DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1089604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve afastamento indevido da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na quantidade e variedade de drogas, em afronta à vedação ao bis in idem e à orientação de que tais vetores se limitam à primeira fase da dosimetria.
- Alega que é juridicamente inadequada a utilização de atos infracionais pretéritos, sem demonstração de circunstâncias concretas e contemporâneas, para justificar a não incidência do redutor do tráfico privilegiado, apontando a antiguidade dos registros (2018/2019) e a ausência de elementos que evidenciem dedicação criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BARROS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO ACOLHIMENTO - Não se tratando o réu de pequeno e eventual traficante, mas de pessoa envolvida na atividade criminosa do tráfico, inviável a redução da pena com base no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve afastamento indevido da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na quantidade e variedade de drogas, em afronta à vedação ao bis in idem e à orientação de que tais vetores se limitam à primeira fase da dosimetria.
Alega que é juridicamente inadequada a utilização de atos infracionais pretéritos, sem demonstração de circunstâncias concretas e contemporâneas, para justificar a não incidência do redutor do tráfico privilegiado, apontando a antiguidade dos registros (2018/2019) e a ausência de elementos que evidenciem dedicação criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na derradeira etapa, entendendo presentes os requisitos legais, mas levando em conta a natureza de droga apreendida, a sentenciante aplicou a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/3. Contudo, o V. Acórdão proferido pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal reformou a r.
[trecho intermediário suprimido]
ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Quanto à tese de bis in idem, merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas foi utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.