DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LEAL em que se aponta como ato coator o … — HC HC 1089582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LEAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NO TRÁFICO DE DROGAS.
- Revisão criminal requerida por apenado visando a desconstituição da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, que impôs pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e multa por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- O requerente alega o direito à aplicação da minorante prevista no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LEAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal requerida por apenado visando a desconstituição da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, que impôs pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e multa por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O requerente alega o direito à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que preenche os requisitos legais para sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a alegação de que o requerente preenche os requisitos para sua aplicação e a fundamentação do juízo de origem que afastou tal benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como depoimentos de policiais que apontou o envolvimento intenso do requerente com o tráfico de drogas, somado a prática de crime de latrocínio, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas.
5. Não foram apresentadas novas provas ou elementos que justificassem a reanálise da dosimetria, configurando a improcedência do pedido revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como erro de fato, prova nova ou nulidade, não sendo possível a rediscussão de questões já decididas em instâncias anteriores.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.