DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JOSEPH EVANGELISTA D… — HC HC 1089561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14 da Lei nº 10.826/03, com posterior conversão em prisão preventiva, no qual se alega ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação idônea e não preenchimento dos requisitos do art.
- 312 do CPP, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls. 81-82):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com posterior conversão em prisão preventiva, no qual se alega ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação idônea e não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é legítima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP.
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, que relata a apreensão de revólver calibre .38 municiado após desobediência à ordem de parada em blitz policial.
O perigo à ordem pública se evidencia pela reiteração delitiva, demonstrada por múltiplas ações penais em curso e condenação confirmada em segundo grau por crime da mesma natureza.
A jurisprudência do STJ admite a reiteração criminosa como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública.
A menção à possível prática do crime de desobediência não pode ser utilizada para fins de preenchimento do art. 313, I, do CPP, por ausência de imputação formal, mas tal vício não invalida a prisão diante da existência de fundamentos autônomos e suficientes.
A existência de fundamentos válidos e independentes mantém a higidez do decreto prisional, ainda que um dos fundamentos seja afastado.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do histórico criminal e da propensão delitiva do paciente.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível quando não há ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.