ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com fundamentação ancorada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ante reiteração delitiva evidenciada por registros na CAC e FAC e tentativa de evasão após prisão e recaptura, com revogação de fiança anteriormente arbitrada.
3. Pedido. Pretensão de reforma da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz dos fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como diante das alegações de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da fiança e a decretação da prisão preventiva configuram constrangimento ilegal, considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a reiteração delitiva (registros na CAC e FAC) e a tentativa de evasão, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A recalcitrância do agravante e o fundado
[trecho intermediário suprimido]
de forma concreta pelas instâncias inferiores a imprescindibilidade da prisão preventiva, a imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada.
Nesse sentido: " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Assim, não se vislumbra a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, mostrando-se a decisão monocrática em total consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.