DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADÍLIO JOSÉ DO NASCIMENTO, condenado pelos crim… — HC HC 1089560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADÍLIO JOSÉ DO NASCIMENTO, condenado pelos crimes previstos no art.
- 163, caput, ambos do Código Penal, bem como no art.
- 11.343/2006, à pena de 40 anos e 2 meses de reclusão (Processo n.
- 0651454-57.2007.8.13.0625, da Vara de Execuções Criminais de São João del-Rei/MG).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADÍLIO JOSÉ DO NASCIMENTO, condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, por duas vezes, e no art. 163, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 40 anos e 2 meses de reclusão (Processo n. 0651454-57.2007.8.13.0625, da Vara de Execuções Criminais de São João del-Rei/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no HC n. 1.0000.26.102117-4/000, denegou a ordem.
Alega, em síntese, que regressão cautelar ao regime fechado se baseou exclusivamente em boletim de ocorrência, que conteria inconsistências relevantes, sem fundamentação idônea do Juízo da execução, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta violação da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade por manter o paciente em regime mais gravoso enquanto o suposto novo crime ainda é objeto de apuração e sem acusação formal.
Em caráter liminar, pede a imediata colocação do paciente em regime aberto até a apuração da suposta falta grave. No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime fechado e restabelecer o regime aberto (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a regressão de regime aos seguintes fundamentos (fls. 11/12):
No entanto, destaco que a impetração não trouxe nenhuma prova de que o paciente esteja padecendo de constrangimento ilegal, pois conforme se depreende das informações oficiais (ordem 11), o paciente foi regredido cautelarmente de regime, tendo em vista o cometimento de suposta falta grave, qual seja, o seu envolvimento em nova prática delitiva.
..
Assim, considerando que a suspensão do benefício foi medida meramente cautelar e que sua revogação definitiva somente ocorrerá, se for o caso, após o devido contraditório, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Há nesta Corte Superior o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , DJe 5/5/2021).
No caso, a instância a quo determinou a regressão cautelar de regime diante da notícia do cometimento de novo crime, não havendo falar, assim, em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.