DECISÃO Trata-se de habeas corpu s impetrado em nome de GISELE DE FATIMA BIANKI, condenada por roubo, … — HC HC 1089547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpu s impetrado em nome de GISELE DE FATIMA BIANKI, condenada por roubo, à pena total de 7 anos e 4 meses, em execução no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (Execução Penal n.
- 4000087-33.2023.8.16.0074, da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 6/2/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a homologação de falta grave, a regressão para o regime fechado, a perda de 1/10 dos dias remidos e a alteração da data-base (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, em síntese, que a paciente se encontra em situação de rua, inviabilizando tecnicamente o cumprimento das condições do monitoramento eletrônico, especialmente a recarga da bateria do dispositivo, o que afasta a reprovabilidade e o dolo na conduta.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpu s impetrado em nome de GISELE DE FATIMA BIANKI, condenada por roubo, à pena total de 7 anos e 4 meses, em execução no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (Execução Penal n. 4000087-33.2023.8.16.0074, da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 6/2/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a homologação de falta grave, a regressão para o regime fechado, a perda de 1/10 dos dias remidos e a alteração da data-base (Agravo de Execução Penal n. 4000991-47.2025.8.16.0021).
Alega, em síntese, que a paciente se encontra em situação de rua, inviabilizando tecnicamente o cumprimento das condições do monitoramento eletrônico, especialmente a recarga da bateria do dispositivo, o que afasta a reprovabilidade e o dolo na conduta.
Menciona instrumentos normativos do Conselho Nacional de Justiça, que orientam a substituição da monitoração eletrônica por medidas alternativas para pessoas em situação de rua.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão estadual e a imediata reinclusão da paciente no regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica, ou a substituição por medida alternativa exequível, como o comparecimento periódico em juízo (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a imposição da falta grave aos seguintes termos (fls. 18 e 19):
É importante destacar que o próprio sistema de monitoração disponibiliza recursos para recarga dos equipamentos em locais públicos e em centrais de atendimento. A circunstância de não possuir residência fixa não impede, por si só, que a apenada busque tais recursos para manter o dispositivo em funcionamento.
Aceitar que a situação de rua justifique, automaticamente, o descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico significaria, na prática, inviabilizar a aplicação dessa medida para esse segmento populacional, transformando circunstância de fato em causa legal de exclusão da responsabilidade disciplinar - o que contraria a sistemática da Lei de Execução Penal.
..
No presente caso, o monitoramento eletrônico já havia sido fixado e estava sendo cumprido pela agravante. O que se discute não é a adequação inicial da medida, mas sim as consequências jurídicas de sua violação.
[trecho intermediário suprimido]
que não se sabe se foram ou não cumpridas.
Assim, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a falta grave, restituindo o status quo ante da paciente, sem a imposição de monitoramento eletrônico.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. FALTA HOMOLOGADA POR DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ORIENTAÇÕES À APENADO. CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO REITERADO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DISPONÍVEL PARA RECARGA.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.