DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1089536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 1.075/1.077, cujo relatório transcrevo: RONALDO DUARTE ALVES e MARIA CINELANDIA B.
- Segundo os impetrantes, o Colegiado, ao negar a concessão da prisão domiciliar, incorreu em ilegalidade, pois: I) violou os arts.
- 619 do CPP ao se omitir quanto às declarações dos profissionais de saúde juntadas aos autos, à jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, ao descaso do estabelecimento prisional quanto ao cumprimento de ordens judiciais e aos pedidos subsidiários formulados no Agravo em Execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.075/1.077, cujo relatório transcrevo:
RONALDO DUARTE ALVES e MARIA CINELANDIA B. DUARTE impetram habeas corpus com pedido liminar, em favor de EDIMARIO COSTA PEREIRA, apontando como ato coator o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal da 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que, ao negar provimento ao Agravo em Execução Penal 2001252-15.2025.8.05.0001, manteve a rejeição do pedido de prisão domiciliar humanitária, dada a adequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional, bem como em razão de o reeducando cumprir pena em regime fechado, incompatível com o benefício pleiteado, e ser indivíduo de alta periculosidade, condenado à pena de 45 anos, 7 meses e 13 dias por tráfico de drogas, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, além de ter praticado novo crime no curso de prisão domiciliar antes concedida e ser líder de facção criminosa (fls. 26/35).
Segundo os impetrantes, o Colegiado, ao negar a concessão da prisão domiciliar, incorreu em ilegalidade, pois: I) violou os arts. 41 e 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), ameaçando a vida do paciente, que se encontra acometido de Anemia Falciforme e, diante da impossibilidade de obter tratamento médico no sistema prisional, faz jus à prisão domiciliar humanitária; e II) contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a concessão do benefício de prisão domiciliar em favor de presos em regime fechado em caso de doença grave; III) e violou o art. 619 do CPP ao se omitir quanto às declarações dos profissionais de saúde juntadas aos autos, à jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, ao descaso do estabelecimento prisional quanto ao cumprimento de ordens judiciais e aos pedidos subsidiários formulados no Agravo em Execução. Requerem a reforma do acórdão impugnado para que seja determinada a colocação do paciente em prisão domiciliar e, subsidiariamente, a realização de perícia médica (fls. 3/24)
A liminar buscando a suspensão dos efeitos do acórdão foi indeferida, conforme decisão acostada às fls. 943/947.
Informações da autoridade coatora às fls. 953/955.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado
[trecho intermediário suprimido]
no estabelecimento prisional.
Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.
5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo nosso.)
Por fim, o pedido de realização de perícia médica não foi analisado pelas instâncias ordinárias na decisão e no acórdão acostados aos autos, representando inviável tentativa de supressão de instância. Além disso, destaque-se que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.