DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SIMAO RIBEIRO e… — HC HC 1089519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SIMAO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, "pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.
- 11.343/06) e tráfico de drogas interestadual (artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei n.
- 69 do CP), à pena privativa de liberdade de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.313 dias-multa" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SIMAO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001234-56.2020.8.16.0111).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, "pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/06) e tráfico de drogas interestadual (artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), à pena privativa de liberdade de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.313 dias-multa" (e-STJ fl. 14).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, afastou a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, atinente aos fatos 1 e 3, redimensionando a pena do ora paciente para o patamar de 16 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 2.080 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/14):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Criminal diante da sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, combinado com art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), com penas privativas de liberdade fixadas em regime fechado e multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há seis questões em discussão: a) nulidade da sentença pela violação ao princípio da identidade física do juiz; b) cerceamento de defesa ou quebra de cadeia de custódia; c) possibilidade de absolvição por ausência de provas de materialidade e autoria; d) reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tráfico; e) redução das penas aplicadas; f) direito do apelante Djalma recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de justiça gratuita e afastamento da pena de multa do réu Anderson não foram conhecidos, pois se trata de matéria afeta ao juízo da execução penal.
3.2. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal para Djalma carece de interesse recursal pois a pretensão já foi atendida na sentença.
3.3. A preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois não foi demonstrado o prejuízo sofrido. Foi considerado que o juiz sentenciante teve acesso a toda a prova dos autos para prolatar a sentença.
3.4. As preliminares das defesas de Djalma e Erica com relação ao
[trecho intermediário suprimido]
09 meses após a revogação e relaxamento das prisões em flagrante. E, embora a defesa alegue que demorou cerca de 07 meses para ser habilitada na referida cautelar, é evidente que tal fato ocorreu em razão da impossibilidade de conceder acesso enquanto as investigações estavam em trâmite e com medidas pendentes de cumprimento. Nada obstante, a defesa da ré Erica - sendo os mesmos advogados do réu Anderson - tiveram acesso à decisão que decretou a prisão em 02/12/2021, um dia após re querer o respectivo acesso e, devidamente habilitada na cautelar em 22/02/2022 na ocasião em que foi realizada audiência de custódia dos réus que foram presos - após a conclusão das medidas pendentes de cumprimento. Diante de todo o exposto, por não verificar qualquer nulidade nos fatos levantados pela defesa de Anderson e Erica, a preliminar em questão" (e-STJ fl. 1.683).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.