DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1089517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor VICTÓRIA GABRIELE SOUSA FAVACHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
- As condições favoráveis da paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor VICTÓRIA GABRIELE SOUSA FAVACHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.091578-0/000.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. As condições favoráveis da paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Se ainda não houve exame do pedido de concessão de prisão domiciliar pelo Juízo de origem, inviável o pronunciamento desta Corte sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ, fl. 23).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese: a) omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com violação ao art. 318 e ao art. 318-A do Código de Processo Penal, e negativa de prestação jurisdicional; b) possibilidade de análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar constrangimento ilegal; c) aplicabilidade dos arts. 318, V, e 318-A do CPP à paciente mães de crianças menores de 12 anos; d) invocação do paradigma do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP; e) ausência de fundamentação idônea e individualizada para guardar o benefício, com frente ao art. 93, IX, da Constituição da República, prevalecendo referências genéricas à gravidade do delito e à ordem pública; f) incidência do princípio da proteção integral da criança e da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição da República), com ênfase nos prejuízos do cárcere materno ao desenvolvimento dos filhos menores; g) necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Ademais, imperioso salientar o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.723.306/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.