DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago da Silva Lopes, no … — HC HC 1089483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago da Silva Lopes, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago da Silva Lopes, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por meio de sua 3ª Câmara de Direito Criminal, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso defensivo. O órgão colegiado, de ofício, corrigiu a pena pecuniária para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
No presente writ, a impetrante suscita preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que houve parcialidade do Juízo de primeiro grau ao determinar, de ofício, a juntada de imagens de câmeras de segurança após a realização da audiência de instrução. No mérito, requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) referente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da referida lei, sob a alegação de ocorrência de bis in idem na valoração da natureza da droga apreendida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 378-379).
As informações foram devidamente prestadas às fls. 385-423.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 425-433, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender não existir ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa
[trecho intermediário suprimido]
(dois terços), resultando na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Aplicada a detração nos termos da sentença - desconto de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias - a sanção definitiva do paciente fica estabelecida em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Mantenho o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já esta belecido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para o fim reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as sanções nos moldes desta decisão.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.