DECISÃO ERIC FELIPE ANDRADE GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1089482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIC FELIPE ANDRADE GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2404774-03.2025.8.26.0000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 23/12/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por ter em depósito 4,53 g de cocaína e 6,95 g de maconha, além de um simulacro de arma de fogo, R$ 5.331,00 (em cédulas de pequeno valor) e apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ERIC FELIPE ANDRADE GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2404774-03.2025.8.26.0000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 23/12/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por ter em depósito 4,53 g de cocaína e 6,95 g de maconha, além de um simulacro de arma de fogo, R$ 5.331,00 (em cédulas de pequeno valor) e apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 104-105, destaquei):
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), laudos de constatação (fls. 25/27, 28/30 e 31/33) e demais documentos que instruem o feito, os quais evidenciam a apreensão de substâncias com características de maconha, cocaína e haxixe, além de embalagens plásticas usualmente empregadas para fracionamento, bem como quantia aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, composta majoritariamente por cédulas de pequeno valor, circunstância que reforça, em juízo inicial, a destinação mercantil do entorpecente.
No tocante à dinâmica dos fatos, consta que a equipe policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial expedido nos autos nº 1508105-18.2025.8.26.0388, em trâmite perante o Juízo das Garantias - 2ª RAJ - Araçatuba/SP, em endereço situado na Rua Djalma Dutra, nº 470, esquina com a Rua Nove de Julho, nesta cidade de Brejo Alegre/SP, em razão de fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas pelo investigado.
A entrada no imóvel foi franqueada pelos genitores do indiciado, ocasião em que Eric Felipe Andrade Gomes foi localizado no interior da residência. Durante as buscas realizadas em seu quarto, os policiais localizaram os entorpecentes acima descritos, as embalagens para acondicionamento da droga e a expressiva quantia em dinheiro.
Também foi apreendido um simulacro de arma de fogo, semelhante a uma pistola do tipo Glock, elemento que, embora não configure arma apta ao disparo, revela maior potencial intimidatório e reforça a gravidade concreta da conduta, notadamente no contexto do tráfico ilícito de drogas.
Ademais, foi apreendido o telefone celular do
[trecho intermediário suprimido]
da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2021, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.