DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOURA SOARES, em… — HC HC 1089444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOURA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, tendo ele solicitado, perante o Juízo da Execução, autorização para realizar trabalho externo na função de entregador, o qual foi inicialmente autorizado e, em correição, posteriormente revogado (fls.
- Interposto agravo em execução pela defesa, a 2ª Câmara Criminal do TJRO manteve o indeferimento da atividade laboral na função de entregador (fls.
- A defesa alega, no presente writ, que a negativa do trabalho externo carece de fundamentação concreta, baseando-se em genérica ausência de local fixo, sem considerar as possibilidades de fiscalização inerentes ao monitoramento eletrônico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOURA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0815988-68.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, tendo ele solicitado, perante o Juízo da Execução, autorização para realizar trabalho externo na função de entregador, o qual foi inicialmente autorizado e, em correição, posteriormente revogado (fls. 6-8).
Interposto agravo em execução pela defesa, a 2ª Câmara Criminal do TJRO manteve o indeferimento da atividade laboral na função de entregador (fls. 6-13).
A defesa alega, no presente writ, que a negativa do trabalho externo carece de fundamentação concreta, baseando-se em genérica ausência de local fixo, sem considerar as possibilidades de fiscalização inerentes ao monitoramento eletrônico (fls. 2-4).
Sustenta que a tecnologia GPS viabiliza controle da permanência nos limites territoriais, dos horários de trabalho e do retorno à unidade prisional, permitindo adaptação das condições de fiscalização às peculiaridades da atividade de motoentregador (fls. 2-4).
Aponta, por fim, precedente específico desta Corte que, em caso oriundo do mesmo Tribunal de origem, teria admitido a oportunidade de trabalho mediante condições mínimas de controle (fls. 2-4).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal para autorizar a flexibilização de rota em favor do paciente, possibilitando o desempenho da atividade de motoentregador, mediante a fixação de condições pelo Juízo da execução (fls. 2-4).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 32-35).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 36-38).
Manifestação do MPF pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 41-50).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
(AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.