ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- TER EM DEPÓSITO PARA VENDA MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 389.194/2026) interposto por LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 91/94), nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
No presente recurso, pretende o agravante o afastamento dos óbices de supressão de instância e de reexame fático-probatório, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem; subsidiariamente, requer o recebimento como agravo regimental, para dar provimento ao recurso, afastar os óbices formais e reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição, nos termos da inicial (fls. 98/100).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental -
[trecho intermediário suprimido]
e 105 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0007659-73.2023.8.16.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR - não comporta conhecimento.
As razões recursais não enfrentam, de modo específico, o fundamento central da decisão agravada - inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal para nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal -, limitando-se a pleitear, em bloco, o afastamento dos óbices formais para viabilizar o exame do mérito da impetração (fls. 91/93 e 98/100).
Ademais, a insurgência não supera os demais impedimentos apontados, relativos à supressão de instância quanto a temas não apreciados pelo tribunal de segundo grau e à inviabilidade de revolver o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus (fls. 93/94).
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.