DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUISON DE CASTRO DO… — HC HC 1089428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUISON DE CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." No presente writ, a defesa sustenta erro na tipificação jurídica, afirmando que a subtração foi seguida de perseguição imediata e ininterrupta, com recuperação do bem sem consolidação da posse, o que impõe o [trecho intermediário suprimido] do agente, mas são integrantes do próprio tipo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUISON DE CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8018094-11.2022.8.05.0150.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 17/18):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE RES FURTIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DE SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Riquison de Castro dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo deve ser reconhecido na forma tentada ou consumada; e (ii) estabelecer se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea autorizam a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, com superação do enunciado 231 da Súmula
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de roubo se consuma quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, com a simples inversão da posse, ainda que por curto período de tempo, não sendo necessária à sua posse mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.
4. A recuperação do bem subtraído por força de intervenção policial posterior à consumação do delito não descaracteriza o crime em sua forma consumada, porquanto o Apelante logrou êxito em retirar o objeto da esfera de disponibilidade da vítima e empreender fuga, tendo a res furtiva sido restituída apenas na Delegacia de Polícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta erro na tipificação jurídica, afirmando que a subtração foi seguida de perseguição imediata e ininterrupta, com recuperação do bem sem consolidação da posse, o que impõe o
[trecho intermediário suprimido]
do agente, mas são integrantes do próprio tipo.
Portanto, considerando que a sanção corporal do Réu foi fixada em acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, ao qual me filio, embora milite em favor dele duas circunstâncias legais, nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular, sob pena de violação ao princípio da legalidade." (fls. 25/26)
Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a negativa de redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, está de acordo com o disposto no enunciado n. 231 da Súmula do STJ, o qual prescreve: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo l egal", não havendo, portanto, nada que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do ar t. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.