DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO GOMES FERREIRA, contra acórdão do T… — HC HC 1089408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO GOMES FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO GOMES FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDICATIVOS DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus deve ser manejado quando patente o constrangimento ilegal. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria ou desclassificação da conduta delitiva, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
2. É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública em razão gravidade em concreto dos fatos.
3. No que se refere às condições favoráveis do paciente, mesmo quando demonstradas, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória quando a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos.
4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 13)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime e em suposições acerca da associação do paciente a outro indivíduo envolvido com tráfico.
Afirma que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Destaca que a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva e que não foi demonstrado o periculum libertatis ou a insuficiência da imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.