DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CARDOSO DE SANTANA contra acórdão do T… — HC HC 1089401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CARDOSO DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CARDOSO DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2038970-30.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, e art. 311 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia (e-STJ fls. 201/204).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta. O Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (e-STJ fls. 19/32).
No presente writ (e-STJ fls. 2/18), a defesa alega que o acórdão impugnado convalidou decisão preventiva fundada em argumentos genéricos, sem individualização da conduta e sem demonstração de periculum libertatis concreto, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.
Sustenta, ademais, a fragilidade do suporte indiciário de autoria, destacando a inexistência de apreensão de arma, a falta de descrição individualizada da conduta e a versão exculpatória apresentada desde o início. Defende a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, utilizado como elemento relevante para sustentar a cautelaridade.
Afirma a ausência de fundamentação concreta quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em violação ao modelo subsidiário e proporcional da Lei n. 12.403/2011.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva quando atendidos os requisitos legais: AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 06/06/2022.
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Diante desse quadro, a decisão de manutenção da prisão preventiva revela-se adequada e proporcional aos fins cautelares pretendidos, com fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, não se evidenciando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.