DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADELSON CERQUEIRA DE … — HC HC 1089396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADELSON CERQUEIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 16, Lei nº 10.826/03, artigo 33, Lei nº 11.343/06 artigo 35, Lei nº 11.343/06.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo agravo interno não foi conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, em razão de reiteração de pedido (fls.
- Observa-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo agravo interno não foi conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, em razão de reiteração de pedido (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADELSON CERQUEIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5108063-20.2025.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente teve o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 16, Lei nº 10.826/03, artigo 33, Lei nº 11.343/06 artigo 35, Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo agravo interno não foi conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, em razão de reiteração de pedido (fls. 47-50).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: i) reconhecer a nulidade da entrada policial em domicílio não abrangido pelo mandado e relaxar a prisão, por violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; e ii) revogar a prisão preventiva, por ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de periculum libertatis e excesso de prazo, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Observa-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ.
Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.