DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEINY LUIS ESTAMADO MARQUES em que se aponta c… — HC HC 1089389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEINY LUIS ESTAMADO MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Embargos infringentes e de nulidade opostos contra decisão não unânime exarada pela Terceira Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 5001629-69.2022.8.21.0008/RS, na qual, por maioria, os julgadores rejeitaram a preliminar de nulidade da prova por busca pessoal ilegal, vencido o Desembargador Relator, que votou por acolher a prefacial e absolver o acusado.
- A questão em discussão consiste na existência ou não de fundada suspeita para a realização da busca pessoal que culminou na apreensão de entorpecentes e na subsequente condenação do embargante.
- 244 do CPP, pode ocorrer quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não se confundindo "suspeita" com "indício".4.
Resultado indicado
A busca pessoal é [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEINY LUIS ESTAMADO MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra decisão não unânime exarada pela Terceira Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 5001629-69.2022.8.21.0008/RS, na qual, por maioria, os julgadores rejeitaram a preliminar de nulidade da prova por busca pessoal ilegal, vencido o Desembargador Relator, que votou por acolher a prefacial e absolver o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na existência ou não de fundada suspeita para a realização da busca pessoal que culminou na apreensão de entorpecentes e na subsequente condenação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, pode ocorrer quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não se confundindo "suspeita" com "indício".4. A "fundada suspeita" não deve ser confundida com "fundamentada suspeita", sendo elemento indissociável da subjetividade dos agentes policiais, que nem sempre repousa em dados concretos além da percepção apurada do agente público.5. A abordagem policial é ação ostensiva promovida pelo Poder Executivo para preservar a ordem pública, nos termos do art. 144, §5º, da Constituição Federal, sendo desnecessárias robustas diligências prévias, mas apenas aquelas que justifiquem suficiente, concreta e racionalmente a atuação policial.6. No caso concreto, a atuação policial foi legítima, pois a guarnição estava em patrulhamento em área notoriamente conhecida pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, deparando-se com um veículo abandonado com vidros embaçados, indicando recente ocupação, e ao se aproximarem, constataram a presença de dois indivíduos que aparentavam estar se escondendo.7. A conjugação desses fatores - local conflagrado pelo tráfico, veículo em situação atípica e comportamento evasivo dos ocupantes - ultrapassa a mera intuição ou subjetividade, formando um quadro fático coerente e robusto, apto a gerar a fundada suspeita de atividade ilícita, legitimando a abordagem e a consequente busca pessoal e veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE:EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DESACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.