DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMÉRICO MENDES BRAZÃO FI… — HC HC 1089379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMÉRICO MENDES BRAZÃO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Alega o impetrante que o regime inicial fechado afronta o art.
- 59, ambos do Código Penal, pois a pena-base foi fixada no mínimo com circunstâncias judiciais favoráveis.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso se conste ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMÉRICO MENDES BRAZÃO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502036-86.2024.8.26.0587).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante que o regime inicial fechado afronta o art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, pois a pena-base foi fixada no mínimo com circunstâncias judiciais favoráveis.
Afirma que a fundamentação adotada é genérica, apoiada na gravidade do crime e no quantum da pena, o que contraria as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes, inexistindo elementos concretos para agravar o regime inicial.
Assevera que a referência à Lei n. 8.072/1990 não autoriza, por si só, a imposição do regime fechado, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
O exame dos autos indica que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato,
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não seja apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso se conste ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.