DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gledson Amorim Barrios, c… — HC HC 1089375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gledson Amorim Barrios, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 1501561-27.2024.8.26.0201, da comarca de Garça/SP.
- Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação, inclusive a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gledson Amorim Barrios, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 1501561-27.2024.8.26.0201, da comarca de Garça/SP.
Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação, inclusive a prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de integração a organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico, motivo pelo qual requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Alega que a quantidade de droga e o transporte interestadual, isoladamente, não autorizam o afastamento do benefício, sob pena de bis in idem, bem como que o acondicionamento simples da droga indicaria atuação eventual.
Defende, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis, inexistindo fundamentação concreta idônea para o regime fechado.
Em caráter liminar, requer a colocação do paciente em regime semiaberto ou, subsidiariamente, em liberdade; no mérito, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em minha avaliação, não se evidencia, neste exame de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado examinou de forma expressa a dosimetria da pena e a insurgência defensiva quanto ao tráfico privilegiado. Da atenta leitura do julgado, depreende-se que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de circunstâncias concretas do caso, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido 16 invólucros plásticos contendo 7.845,82 g de haxixe, aproximadamente 8 kg , a forma de acondicionamento e o transporte com destino a outro Estado da Federação, circunstâncias que, segundo as instâncias ordinárias, evidenciam dedicação à mercancia ilícita e envolvimento com estrutura criminosa voltada ao tráfico.
Julgo que, neste exame perfunctório, não é possível afirmar flagrante ilegalidade nesse fundamento. Embora a primariedade técnica do paciente tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
concretas do delito especialmente a apreensão de quase 8 kg de haxixe e o transporte interestadual foram suficientes, na origem, para afastar o redutor e manter o regime fechado.
No tocante à prisão preventiva, o acórdão assentou a persistência de seus requisitos, justamente com base na periculosidade extraída do tráfico em larga escala e no risco de reiteração. Em minha avaliação, esse fundamento também não pode ser afastado de plano nesta sede.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 7.845,82 G DE HAXIXE, ACONDICIONADOS EM 16 INVÓLUCROS. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.