DECISÃO Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RODRIGUES RAMALHO, … — HC HC 1089369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RODRIGUES RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por três vezes, e 158, §§1º e 3º, primeira parte, ambos do Código Penal (roubo majorado e extorsão), e teve a prisão preventiva decretada, com expedição de mandados e determinação de citação por edital, diante da não localização do réu.
- Designada audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a participação por videoconferência, tendo o Juízo indeferido a participação do patrono e determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, com prosseguimento apenas quanto ao corréu preso.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas corpus" em que se busca a cassação da decisão que indeferiu a participação do advogado do paciente na audiência realizada, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado, atualmente foragido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RODRIGUES RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem nos autos do HC n. 2016089-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por três vezes, e 158, §§1º e 3º, primeira parte, ambos do Código Penal (roubo majorado e extorsão), e teve a prisão preventiva decretada, com expedição de mandados e determinação de citação por edital, diante da não localização do réu.
Designada audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a participação por videoconferência, tendo o Juízo indeferido a participação do patrono e determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, com prosseguimento apenas quanto ao corréu preso.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus" em que se busca a cassação da decisão que indeferiu a participação do advogado do paciente na audiência realizada, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado, atualmente foragido. 1. Embora a impetração alegue o direito do paciente de participar da audiência por videoconferência, o pedido defensivo postulava a participação de seu advogado. Argumentos aduzidos na impetração sequer foram submetidos à apreciação da d. autoridade impetrada. Supressão de instância. 2. Não existe um direito subjetivo para acusado foragido de tomar parte em audiência pelo sistema telepresencial (videoconferência), considerando os princípios da efetividade do processo e da boa-fé objetiva (STJ, AgRg no HC n. 921.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, entre outros). 3. Defesa que não indicou nenhuma circunstância concreta a demonstrar seu possível interesse na participação de ato processual atinente a processo de que, a rigor, o paciente já não faz parte, considerando-se o desmembramento do feito. Ordem denegada. (fl. 1064)
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/18).
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do condicionamento do prosseguimento da ação penal à prisão e à apresentação física do paciente, do indeferimento da participação do defensor na audiência de instrução e julgamento previamente designada em formato virtual, do desmembramento do feito sem que fosse oportunizado o contraditório prévio à defesa e, por fim, da realização da instrução sem o interrogatório do acusado.
Requer, por essa
[trecho intermediário suprimido]
fosse capturado até o encerramento da instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para pleitear nulidade de atos processuais.
(..)
(AgRg no RHC n. 224.534/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) g.n.
Nesse contexto, estando o acórdão impugnado em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.