DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do T… — HC HC 1089367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na Execução penal nº 0016047-34.2024.8.26.0996, o Juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, destacando a prática de falta disciplinar no curso da execução, histórico prisional desfavorável com sucessivos flagrantes e progressão recente ao regime semiaberto (e-STJ fls.
- O paciente cumpre pena de 2 anos, 2 meses e 29 dias decorrente de condenação por crime do art.
- 45), encontrando-se no regime semiaberto com início do cumprimento em 30/09/2024 e progressão em 30/09/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0033510-52.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que, na Execução penal nº 0016047-34.2024.8.26.0996, o Juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, destacando a prática de falta disciplinar no curso da execução, histórico prisional desfavorável com sucessivos flagrantes e progressão recente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 49/50).
O paciente cumpre pena de 2 anos, 2 meses e 29 dias decorrente de condenação por crime do art. 129, § 13º, do Código Penal (e-STJ fl. 45), encontrando-se no regime semiaberto com início do cumprimento em 30/09/2024 e progressão em 30/09/2025 (e-STJ fl. 40), possuindo atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 39/47).
A defesa interpôs agravo em execução penal sustentando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da decisão agravada; o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional; a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses; a comprovação de bom comportamento carcerário; e a desnecessidade de prévia permanência no regime intermediário (e-STJ fl. 20).
O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA contra a r. decisão que, na execução nº 0016047-34.2024.8.26.0996, indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado ostenta falta disciplinar praticadas no curso da execução da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada. No mais, ostenta sucessivos flagrantes, o que denota contumácia delitiva.
4. O agravante foi condenado por crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência, além de cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
5. Reeducando que progrediu ao semiaberto recentemente. Prudente que seja observado no regime em que se encontra, até que demonstre méritos concretos e indicativos com
[trecho intermediário suprimido]
Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Por fim, a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo dependem de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.