DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER DOS SANTOS MARQ… — HC HC 1089361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER DOS SANTOS MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no âmbito do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 304, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
- A Defesa, inconformada, interpôs Apelação Criminal, tendo a Corte de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra: USO DE DOCUMENTO FALSO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER DOS SANTOS MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no âmbito do julgamento da Apelação Criminal n. 1500105-35.2021.8.26.0205.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 304, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
A Defesa, inconformada, interpôs Apelação Criminal, tendo a Corte de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
USO DE DOCUMENTO FALSO. Pedido de absolvição pela ausência de dolo. Alegação de desconhecimento do falso. Condenação mantida. Dolo caracterizado. Pena e regime prisional semiaberto bem aplicados. Réu com maus antecedentes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido.
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade manifesta ao não se realizar a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
Menciona, para tanto, que maus antecedentes, isoladamente, não impedem, o que demonstra que a negativa, sem análise dos requisitos legais específicos equivale à ausência de fundamentação idônea, violando o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, no sentido de se determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cujas modalidades deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 07/04/2025, grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.218.943/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.