DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY CRISTIANO SANTOS D… — HC HC 1089349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY CRISTIANO SANTOS DA SILVA ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de mais de 1kg de maconha.
- Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ao argumento de que inexiste periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (..) (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY CRISTIANO SANTOS DA SILVA ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5046720-22.2026.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de mais de 1kg de maconha.
Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ao argumento de que inexiste periculum libertatis.
Ressalta que o paciente é primário e possui filho recém-nascido. Afirma que a prisão em flagrante ocorreu no momento em que a família retornava de consulta pediátrica.
Sustenta violação ao princípio da proteção integral da criança e pugna pela concessão da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(..)
7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável por filhos menores, conforme o art. 318, III e V, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(..)
(AgRg no RHC n. 217.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.