DECISÃO JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1089347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois baseada em apreensão de pequena quantidade de droga, R$ 120,00 e um celular, sem elementos concretos que indiquem dedicação ao tráfico de maior envergadura.
- Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Aduz a ausência de periculum libertatis individualizado e a presunção indevida de risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
192-193, grifei): Consta do APF que, por volta das 20h17 do dia 07/11/2025, durante patrulhamento ostensivo de rotina nas imediações da Rua dos Operários, Centro, Garanhuns/PE, local já conhecido por recorrência de atividades ilícitas ligadas ao tráfico de drogas, o policiamento avistou um grupo de indivíduos reunidos em atitude suspeita, sendo três maiores e dois adolescentes, os quais demonstraram nervosismo ao notarem a presença policial, tendo iniciado uma dispersão repentina, sendo de imediato abordados; que foram identificados: JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA, HEITOR BERNARDINO MARTINS GUEDES, EMERSON VALMIR MARQUES DA SILVA, todos maiores de idade, além de dois adolescentes: ZAQUEU ALVES DA SILVA e MICHAEL DOUGLAS NUNES DA SILVA; que foi encontrado em poder de JOÃO VITOR a quantia de 14 pedras de CRACK embaladas e prontas para comercialização, além de 02 pedras grandes de CRACK, totalizando aproximadamente 20 gramas, R$ 120,00 em dinheiro [trecho intermediário suprimido] adolescente". (AgRg no HC 891.136/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0000727-81.2026.8.17.9480.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois baseada em apreensão de pequena quantidade de droga, R$ 120,00 e um celular, sem elementos concretos que indiquem dedicação ao tráfico de maior envergadura. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Aduz a ausência de periculum libertatis individualizado e a presunção indevida de risco de reiteração delitiva. Aponta, ainda, a plausibilidade de incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que reforçaria a desproporcionalidade da cautelar extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Na hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo singular (fls. 192-193, grifei):
Consta do APF que, por volta das 20h17 do dia 07/11/2025, durante patrulhamento ostensivo de rotina nas imediações da Rua dos Operários, Centro, Garanhuns/PE, local já conhecido por recorrência de atividades ilícitas ligadas ao tráfico de drogas, o policiamento avistou um grupo de indivíduos reunidos em atitude suspeita, sendo três maiores e dois adolescentes, os quais demonstraram nervosismo ao notarem a presença policial, tendo iniciado uma dispersão repentina, sendo de imediato abordados; que foram identificados: JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA, HEITOR BERNARDINO MARTINS GUEDES, EMERSON VALMIR MARQUES DA SILVA, todos maiores de idade, além de dois adolescentes: ZAQUEU ALVES DA SILVA e MICHAEL DOUGLAS NUNES DA SILVA; que foi encontrado em poder de JOÃO VITOR a quantia de 14 pedras de CRACK embaladas e prontas para comercialização, além de 02 pedras grandes de CRACK, totalizando aproximadamente 20 gramas, R$ 120,00 em dinheiro
[trecho intermediário suprimido]
adolescente". (AgRg no HC 891.136/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Saliento que a presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.