DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABNER VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1089337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABNER VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, com mais de dezesseis meses de prisão sem início da instrução e retrogradação procedimental imputável ao Estado, inclusive com corréus não citados.
- Discorre que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABNER VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000066-69.2025.8.24.0002.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, no art. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003, no art. 299 do Código Penal e, ainda, no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, com mais de dezesseis meses de prisão sem início da instrução e retrogradação procedimental imputável ao Estado, inclusive com corréus não citados.
Discorre que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que há incongruência entre o fundamento cautelar de suposta liderança em organização criminosa e a denúncia que imputou associação para o tráfico, tipos distintos, o que torna inadequado o lastro da custódia.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma que inexiste materialidade direta vinculada ao paciente nos fatos narrados, sem flagrante, apreensões ou buscas produtivas relacionadas a ele, o que fragiliza o suporte fático da medida extrema.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois toda a prova digital permanece tecnicamente inacessível à defesa, apesar de sucessivos requerimentos e deferimentos não cumpridos.
Defende que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova digital, ante a ausência de perícia oficial independente para verificação de integridade e autenticidade dos dados que embasam a custódia.
Assevera que não houve revisão periódica adequada da prisão preventiva, em desatenção ao prazo legal para reavaliação da necessidade da medida.
Pontua que há erro substancial no mandado de prisão, que indica crime de homicídio qualificado jamais imputado ao paciente, gerando incompatibilidade com o título cautelar vigente.
Disserta sobre a prevenção da 6ª Turma desta Corte Superior, em razão do julgamento de writ antes impetrado em favor de corréu.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como a declaração do cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.