DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DIOGO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1089324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DIOGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL REGISTRO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO INADMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO - I.
- Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- O agravante alega preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico de faltas graves durante o cumprimento da pena. - III.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DIOGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL REGISTRO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO INADMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO - I. Caso em Exame. 1. Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante alega preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico de faltas graves durante o cumprimento da pena. - III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o benefício do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos legais, conforme artigos 131 da Lei de Execução Penal e 83 do Código Penal. 4. A prática de diversas faltas disciplinares durante o cumprimento da pena indica ausência de cumprimento do requisito subjetivo, conforme precedentes do STJ e TJSP. Tema 1.161, STJ. - Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. TJSP, Agravo de Execução Penal 0014945-67.2025.8.26. 0502; Relator: Camilo Léllis; 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0028212-34.2025.8.26.0041; Relator: Pedro Ferronato; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); Data do Julgamento: 12/11/2025 - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, diante do atestado de bom comportamento carcerário e do fato de que as faltas disciplinares graves foram reabilitadas.
Alega que faltas graves antigas e já reabilitadas não podem servir de óbice ao benefício, por desconsiderarem a evolução prisional e o caráter ressocializador da execução, razão pela qual o indeferimento carece de fundamentação idônea.
Defende que não há obrigatoriedade de vivenciar regime intermediário para a concessão do livramento condicional, inexistindo previsão legal que imponha tal exigência.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.