DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FURTADO DA COSTA - com prisão preventiva… — HC HC 1089316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FURTADO DA COSTA - com prisão preventiva decretada e posteriormente denunciado como incurso no art.
- 61, II, alíneas "e" e "f" do Código Penal, com incidência do art.
- 11.340/2006, em concurso material de crimes (Autos n.
- 66/69) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 30/3/2026, denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FURTADO DA COSTA - com prisão preventiva decretada e posteriormente denunciado como incurso no art. 147, § 1º; art. 129, § 13, c/c o art. 121-A, § 1º, I, todos do Código Penal; art. 61, II, alíneas "e" e "f" do Código Penal, com incidência do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material de crimes (Autos n. 0000776-83.2025.8.12.0011 - fls. 66/69) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 30/3/2026, denegou a ordem no HC n. 1401958-21.2026.8.12.0000 (fls. 18/29).
Em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação contemporânea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, com violação dos arts. 312, § 2º; e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, porque o acórdão impugnado simplesmente chancelou os fundamentos do decreto inicial de 17/12/2025, sem examinar os seis elementos novos carreados pela defesa em 12/03/2026 (fl. 6).
Sustenta a inexistência do periculum libertatis e a inadequação do fundamento de reiteração com base em fato de 2021 (cinco anos antes dos fatos atuais).
Aponta a desproporcionalidade da medida constritiva extrema e ofensa ao princípio da homogeneidade, por se tratar de crime apenado com detenção e em caso de eventual condenação o regime prisional será o aberto, de modo que a prisão preventiva se afigura como medida mais gravosa do que a sanção principal prevista para a imputação.
Defende a suficiência e adequação, in casu, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz, por fim, que a manutenção do encarceramento priva o filho menor do paciente de seu sustento e transforma a prisão cautelar em antecipação de pena, em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 72/74.
As informações foram prestadas às fls. 79/84.
O Ministério Público Federal, às fls. 90/92, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta, pois o Juízo de primeiro grau destacou o modus operandi violento: agressões múltiplas, motivação fútil (perda do celular e acusação sem lastro), lesões evidentes, e histórico de novas ocorrências de agressões contra a mesma vítima. Tais elementos indicam
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUST ÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EPISÓDIOS FREQUENTES DE VIOLÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL PENA A SER FIXADA. EXAME INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.