DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON EDSON DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1089286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício desconsiderou avaliações técnicas favoráveis constantes do exame criminológico e do relatório conjunto da equipe multidisciplinar.
- Alega que o requisito subjetivo está preenchido, pois o relatório social é favorável, o relatório psicológico afasta a utilidade da manutenção no regime fechado e o relatório conjunto conclui, por maioria, pela aptidão do sentenciado à progressão, sendo indevido o uso seletivo de trechos desfavoráveis da avaliação psicossocial para negar o benefício.
- Argumenta que é indevida a invocação do princípio do in dubio pro societate na execução penal, utilizada no acórdão para manter a negativa, devendo prevalecer a análise individualizada com base nos elementos concretos dos autos.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON EDSON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Indeferimento de progressão ao regime semiaberto - Insurgência defensiva - Pretensão fundada na presença dos requisitos legais - Inviabilidade - Ausência de comprovação inequívoca do mérito - Elementos desfavoráveis na avaliação psicossocial - Decisão fundamentada e escorreita - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON EDSON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Indeferimento de progressão ao regime semiaberto - Insurgência defensiva - Pretensão fundada na presença dos requisitos legais - Inviabilidade - Ausência de comprovação inequívoca do mérito - Elementos desfavoráveis na avaliação psicossocial - Decisão fundamentada e escorreita - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício desconsiderou avaliações técnicas favoráveis constantes do exame criminológico e do relatório conjunto da equipe multidisciplinar.
Alega que o requisito subjetivo está preenchido, pois o relatório social é favorável, o relatório psicológico afasta a utilidade da manutenção no regime fechado e o relatório conjunto conclui, por maioria, pela aptidão do sentenciado à progressão, sendo indevido o uso seletivo de trechos desfavoráveis da avaliação psicossocial para negar o benefício.
Argumenta que é indevida a invocação do princípio do in dubio pro societate na execução penal, utilizada no acórdão para manter a negativa, devendo prevalecer a análise individualizada com base nos elementos concretos dos autos.
Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A avaliação psicossocial realizada apresentou elementos desfavoráveis à concessão do benefício, conforme se observa:
"Demonstra dificuldade em apreender os elementos que impulsionaram a conduta delitiva, relacionando as perdas experimentadas a fatores pessoais. Procura atenuar sua responsabilidade, evidenciando dificuldade em reconhecer o encarceramento como consequência direta da inadequação de sua conduta em relação às normas sociais. Observa-se, ainda, a escassez de recursos internos que possam
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.