DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO GONCALVES em que se aponta como ato c… — HC HC 1089274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 03/04/2026, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- A denúncia foi recebida em 18/09/2003 e a prisão preventiva decretada em 18/05/2004, com suspensão do processo em 02/08/2005, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2090674-82.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 03/04/2026, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. A denúncia foi recebida em 18/09/2003 e a prisão preventiva decretada em 18/05/2004, com suspensão do processo em 02/08/2005, nos termos do art. 366 do CPP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na limitação temporal da suspensão processual prevista para os casos do art. 366 do CPP.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão preventiva foi decretada em 2004 e só cumprida em 2026, sem elementos novos ou atuais que indiquem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se mostram adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente diante das circunstâncias pessoais do paciente, idoso, e do longo transcurso temporal dos fatos, podendo ser aplicadas nos termos do art. 319 do CPP.
Defende que a imputação deve ser desclassificada para lesão corporal leve, por força de laudo pericial que indicaria apenas lesões de natureza leve, o que tornaria ainda mais evidente a ocorrência de prescrição.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar. E, no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas relativamente à custódia cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão por meio da qual decretada a prisão preventiva do paciente.
Quanto ao mais, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.