DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE SOU… — HC HC 1089252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e, após descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua companheira, foi decretada a prisão preventiva.
- A defesa alega que A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e, após descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua companheira, foi decretada a prisão preventiva.
A defesa alega que A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), destacando a retratação e o pedido de revogação das medidas pela ofendida.
Sustenta a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP), sustentando que o paciente agiu sob a crença de que as medidas protetivas estavam revogadas, com base em informações prestadas por sua companheira.
Afirma que a existência de medidas protetivas pretéritas, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco atual de reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sobretudo quando a conduta imputada não envolve violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 120-125):
.. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem.
No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência (fls. 10/17 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na própria situação do flagrante (fl. 01 daqueles autos), ressaltando a r. decisão vergastada que "é forçoso reconhecer o "fumus comissi
[trecho intermediário suprimido]
tese defensiva referente ao erro sobre a ilicitude ou a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.