DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n — HC HC 1089239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ROBERTO PIRES DA COSTA - réu em ação penal de competência do júri, com mandado de prisão ativo -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, em 24/2/2026, não conheceu do Recurso em Sentido Estrito n.
- O impetrante alega nulidade absoluta da citação, por ausência de tentativa válida de localização, com certidão equivocada de oficial de justiça dirigida a terceiro estranho ao processo.
- Aduz ofensa ao contraditório e à ampla defesa e necessidade de invalidação dos atos subsequentes, notadamente a produção antecipada de provas, a decretação da prisão preventiva e a suspensão do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 227.619/CE.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ROBERTO PIRES DA COSTA - réu em ação penal de competência do júri, com mandado de prisão ativo -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, em 24/2/2026, não conheceu do Recurso em Sentido Estrito n. 0000327-33.2014.8.06.0188 (fls. 22/30).
O impetrante alega nulidade absoluta da citação, por ausência de tentativa válida de localização, com certidão equivocada de oficial de justiça dirigida a terceiro estranho ao processo. Aduz ofensa ao contraditório e à ampla defesa e necessidade de invalidação dos atos subsequentes, notadamente a produção antecipada de provas, a decretação da prisão preventiva e a suspensão do prazo prescricional.
Sustenta, como consequência da declaração de nulidade da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), a prescrição da pretensão punitiva.
Aponta cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porque o juízo de primeiro grau proferiu decisões genéricas e porque o Tribunal de origem, ao não conhecer do RESE, deixou de reconhecer de ofício nulidade de ordem pública.
Afirma o cabimento do writ por flagrante constrangimento ilegal, consistente na tramitação da ação penal sem citação válida, na existência de mandado de prisão fundado em ato nulo e na não apreciação de nulidades e da prescrição.
Em caráter liminar, pede a cassação do mandado de prisão preventiva e a expedição do competente contramandado.
No mérito, requer o trancamento da ação penal, com declaração de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
É o relatório.
No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não conheceu do recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não acolheu arguição incidental de nulidade em estrita observância ao caráter taxativo do rol do art. 581 do Código de Processo Penal. Isto é, a inadmissão do recurso decorre de óbice processual objetivo e não de recusa ao exame da matéria, a qual permanece passível de apreciação pelas vias processuais adequadas.
Ademais, a matéria de fundo suscitada no writ já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior no RHC n. 227.619/CE, e não se admite a reiteração de pedido. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos (AgRg no HC n. 1.039.473/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Vale notar que o simples fato de constar da certidão de fl. 86 nome diverso não conduz à automática conclusão de que houve tentativa de localização de pessoa estranha ao processo, até porque o mandado de citação foi corretamente expedido em nome do réu (cf. fl. 49), a indicar possível erro material no preenchimento da certidão, e não equívoco na realização do ato em si. Subsistem, portanto, as conclusões obtidas no julgamento do RHC n. 227.619/CE.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ROL TAXATIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE NO RHC N. 227.619/CE. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.